Na seara trabalhista, ao se falar sobre segurança do trabalho, uma das principais dúvidas está na precisa e objetiva distinção entre os termos insalubridade e periculosidade, previstos em uma seção específica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) além de objetos de reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao longo dos anos.
Assim, é possível caracterizar a insalubridade como a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, tais como poeiras, produtos químicos, ruídos, entre outros, em caráter habitual e permanente.
O trabalho em condições insalubres realizado de forma intermitente, por sua vez, não exclui, só por essa situação, o direito ao recebimento do correspondente adicional, conforme evidencia a súmula nº 47 do TST.
Já a periculosidade, por outro lado, é caracterizada pela exposição permanente do trabalhador a algum tipo de atividade que gere perigo ou risco de vida no desempenho de suas atribuições, tais como vinculadas a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nos exercícios profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Para concessão de adicionais, perícia oficial é imprescindível
Fonte: Jornal Contábil
