Após atuar seis anos em uma construtora, dois deles como estagiária, uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento do vínculo de emprego referente aos anos de estágio.
Ela alegou ter trabalhado além das horas previstas no contrato de estágio, realizando as mesmas atividades que seus colegas de carteira assinada. A situação narrada foi respaldada pelo relato de testemunhas, que a viram trabalhar em finais de semana e abrir mão do horário de almoço para dar conta do volume de tarefas que lhe eram repassadas.
Questionada, a empresa não conseguiu apresentar registros de ponto ou relatórios de estágio que sugerissem situação distinta da narrada na ação. “É essencial que o pacto firmado pelas partes no estágio observe o regramento vigente na data de sua celebração, o que não ocorreu no caso em tela. Diante disso, não estando atendidos os requisitos para a sua regular implementação, é nulo o contrato de estágio em questão, sendo devido o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes”, afirmou o relator do acórdão na 5ª Turma do TRT-RS, juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. A decisão do colegiado confirmou sentença do juiz Carlos Busatto, da 1ª VT de Porto Alegre.
Conforme o relator, o estágio tem por objetivo servir de complementação à formação profissional do aluno, oferecendo uma vivência prática do mercado de trabalho enquanto ele realiza seus estudos. Nesse sentido, nada obsta que o estagiário realize as mesmas atividades que os empregados de carteira assinada, desde que isso ocorra sem prejuízo ao aprendizado.
Segundo o magistrado, o desvirtuamento do contrato de estágio decorre da quebra das regras previstas no documento, como o descumprimento da carga horária específica. “Demonstrando a prova oral e documental que o contrato de estágio foi desvirtuado, impõe-se a sua nulidade e o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu Rosiul.
A construtora já recorreu ao TST.
Fonte: TRT4-RS