A Justiça do Trabalho gaúcha negou a uma ex-empregada de uma empresa de refeições coletivas a devolução de descontos salariais efetuados a título de seguro de vida em grupo, vale-alimentação e cesta básica.
Conforme o processo, a trabalhadora autorizou os descontos por escrito. Porém, alegou que houve vício de consentimento, pois sua assinatura foi colhida no momento da admissão, no qual, segundo ela, nenhum empregado se recusaria a assinar o documento.
O pedido de devolução dos descontos foi negado no primeiro grau pela juíza Adriana Gonçalves, da 4ª VT de Rio Grande. A autora recorreu, mas a 1ª Turma do TRT-RS manteve a sentença.
A relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, explicou que os descontos são legais quando expressamente previstos em lei ou convenção coletiva, ou quando autorizados por escrito pelo empregado, sem vício de vontade comprovado.
Para a magistrada, a trabalhadora não provou ter havido vício na sua vontade de assinar o documento que autorizou o desconto relativo ao seguro de vida, ônus que lhe incumbia. E esse vício, conforme Rosane, não pode ser presumido. A desembargadora citou a Orientação Jurisprudencial nº 160 do TST, que dispõe que “é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade”.
A relatora apontou, ainda, que os descontos a título de cesta básica e vale-refeição são autorizados nas normas coletivas da categoria. Assim, de acordo com a magistrada, também não caberia devolução de descontos relativos a esses dois benefícios.
Fonte: TRT4-RS